Prezado(a) Requerente,

Este comunicado tem por finalidade dar ciência acerca do procedimento de filiação, dos prazos aplicáveis à análise e à efetivação do vínculo associativo, bem como dos limites da atuação institucional da FUNESP em relação aos benefícios disponibilizados aos seus associados.

  1. Dos Requisitos para Ingresso no Quadro Associativo

1.1. Para ingressar no quadro associativo da FUNESP, o(a) interessado(a) deverá cumprir as condições e os requisitos de elegibilidade estabelecidos pela entidade, bem como comprovar, mediante a documentação exigida, o preenchimento dos requisitos necessários à sua admissão.

  1. Do procedimento e dos prazos de filiação

2.1. O procedimento de filiação compreende as seguintes etapas:

a) Envio do link cadastral

Após o recebimento da solicitação de filiação, o(a) requerente deverá aguardar o envio do link destinado ao preenchimento da ficha cadastral e ao encaminhamento da documentação exigida.

O link cadastral poderá ser encaminhado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento da solicitação.

b) Preenchimento da ficha e envio da documentação

O prazo para análise da solicitação somente terá início após:

  • o preenchimento integral da ficha cadastral; e
  • o recebimento completo, legível, válido e regular da documentação exigida.

2.2. Após o recebimento correto de todas as informações e documentos, a secretaria terá o prazo de até 30 (trinta) dias para conferir os dados, verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade e concluir a análise do pedido de filiação.

2.3. Dessa forma, considerando as duas etapas do procedimento, o prazo total para processamento da solicitação poderá alcançar até 120 (cento e vinte) dias, distribuídos da seguinte maneira:

  • até 90 (noventa) dias para o envio do link cadastral; e
  • até 30 (trinta) dias, contados do recebimento integral, legível e regular da documentação exigida, para análise da solicitação.

2.4. A apresentação de documentos incompletos, ilegíveis, inválidos, desatualizados ou divergentes, assim como a necessidade de complementação de informações ou documentos, poderá suspender a análise ou impedir temporariamente a conclusão do procedimento até que as pendências sejam regularizadas pelo(a) requerente.

2.5. Nessas situações, o(a) requerente será informado(a), sempre que possível, sobre as pendências identificadas. O prazo de análise terá início ou prosseguirá somente após o recebimento da documentação completa, legível e devidamente regularizada.

  1. Dos possíveis atrasos e da regularização dos procedimentos

3.1. Eventuais atrasos no processamento das solicitações de filiação podem ocorrer em razão dos seguintes motivos:

  • problemas técnicos nos sistemas utilizados pela entidade;
  • instabilidades ou períodos de indisponibilidade dos sistemas; e
  • elevado volume de solicitações recebidas pela Secretaria.

3.2. Essas ocorrências podem afetar o andamento dos procedimentos administrativos e a conferência individualizada dos dados e documentos enviados pelos requerentes.

3.3. Em razão dessas situações, o prazo total para conclusão do procedimento poderá alcançar até 120 (cento e vinte) dias, observadas as etapas, os requisitos e as condições informadas neste comunicado.

3.4. Informamos, ainda, que estão sendo adotadas as providências necessárias para a regularização dos sistemas e o processamento das solicitações pendentes, com o objetivo de reduzir gradualmente os prazos operacionais anteriormente estimados.

3.5. Essa regularização não afasta:

  • o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias atualmente informado;
  • a necessidade de análise documental; e
  • a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade aplicáveis.
  1. Do não recebimento do link cadastral

4.1. Caso o(a) requerente não receba o link cadastral no prazo de até 90 (noventa) dias, poderá solicitar o reenvio por meio do endereço eletrônico:  secretaria@associacaobr.com.br

4.2. A solicitação deverá ser encaminhada especialmente quando o não recebimento decorrer de eventual falha, instabilidade ou indisponibilidade dos sistemas utilizados pela entidade.

4.3. Para possibilitar a localização e a conferência da solicitação nos registros administrativos da FUNESP, o pedido de reenvio deverá conter:

  • nome completo;
  • CPF;
  • endereço de e-mail utilizado no pedido; e
  • data da solicitação de filiação.

4.4. O reenvio ficará condicionado à confirmação dos dados informados e à localização da solicitação nos registros da FUNESP.

4.5. O reenvio do link não representa aprovação da filiação nem constitui, por si só, o vínculo associativo.

4.6. Os dados pessoais encaminhados serão tratados para fins de localização, conferência e processamento da solicitação de filiação, bem como para o cumprimento das obrigações legais, estatutárias e administrativas aplicáveis, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

  1. Da efetivação da filiação

5.1. A manifestação de interesse, a solicitação de filiação, o preenchimento de formulário ou o envio de documentos não caracterizam, por si só, a constituição do vínculo associativo.

5.2. A filiação somente será considerada efetivada após:

  • a conclusão da análise documental;
  • a verificação do cumprimento integral dos requisitos de elegibilidade; e
  • a aprovação formal do cadastro pela entidade.

5.3. Até a aprovação formal, o(a) requerente não será considerado(a) associado(a) regularmente integrante do quadro associativo da entidade.

5.4. Consequentemente, os benefícios, serviços, convênios e demais vantagens disponibilizadas pela FUNESP somente poderão ser utilizados após a efetivação da filiação, observadas as regras, condições e exigências específicas aplicáveis a cada benefício ou serviço.

  1. Da atuação institucional da ENTIDADE em relação aos benefícios

6.1. A FUNESP não possui vínculo societário, contratual, comercial ou de representação com operadoras de planos privados de assistência à saúde ou de planos odontológicos.

6.2. A entidade mantém vínculo institucional com Administradoras de Benefícios que, no exercício de suas próprias atividades e sob sua responsabilidade, disponibilizam benefícios aos associados regularmente integrantes do quadro associativo da FUNESP.

6.3. A FUNESP não comercializa, não administra, não estipula, não intermedeia e não exerce ingerência sobre os planos coletivos por adesão eventualmente disponibilizados pelas Administradoras de Benefícios. A entidade também não mantém vínculo direto com as respectivas operadoras.

6.4. Nos planos coletivos por adesão, a contratação e a atuação da Administradora de Benefícios observarão as atribuições previstas nos instrumentos contratuais e na regulamentação aplicável.

6.5. Conforme o modelo contratado, a Administradora de Benefícios poderá exercer atividades administrativas, tais como:

  • emissão de boletos;
  • movimentação cadastral;
  • atendimento aos beneficiários; e
  • outras funções previstas contratualmente.

6.6. A FUNESP não possui acesso à gestão individual dos planos nem às informações necessárias para analisar ou solucionar questões relacionadas a:

  • cobranças;
  • pagamentos;
  • coberturas;
  • carências;
  • autorizações;
  • reajustes;
  • cancelamentos;
  • emissão de carteirinhas; e
  • demais condições contratuais ou operacionais.

6.7. Também não compete à FUNESP administrar, alterar, suspender, cancelar ou solucionar questões relacionadas à execução desses contratos, ressalvadas as atribuições que eventualmente lhe sejam conferidas pelos instrumentos contratuais aplicáveis e pelo Estatuto Social da entidade.

6.8. Assuntos relacionados à adesão, emissão de carteirinhas, boletos, pagamentos, coberturas, carências, reajustes, cancelamentos, condições contratuais ou utilização dos serviços deverão ser tratados diretamente com a respectiva Administradora de Benefícios e/ou com a Operadora de Plano de Assistência à Saúde ou Operadora de Plano Odontológico, conforme a natureza da solicitação.

6.9. As questões decorrentes da execução dos planos constituem relações jurídicas e operacionais próprias entre o beneficiário, a Administradora de Benefícios e a Operadora responsável, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais, da legislação aplicável e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.

6.10. A FUNESP não possui atribuição operacional para autorizar procedimentos, analisar cobranças, deliberar sobre coberturas, alterar condições contratuais ou solucionar demandas relacionadas à execução dos contratos firmados entre beneficiários, Administradoras de Benefícios e Operadoras responsáveis.

6.11. A presente delimitação restringe-se às atividades operacionais e contratuais próprias das Administradoras de Benefícios e das Operadoras responsáveis.

  1. Disposição final

Este comunicado tem por finalidade esclarecer ao(à) requerente:

  • as etapas do procedimento de filiação;
  • os prazos aplicáveis à análise e à efetivação do vínculo associativo;
  • as situações que podem ocasionar atrasos;
  • as condições necessárias para a aprovação da filiação; e
  • os limites da atuação institucional da FUNESP em relação aos benefícios disponibilizados por meio de Administradoras de Benefícios e demais parceiros institucionais.

A continuidade da solicitação de filiação pressupõe a ciência do(a) requerente quanto às informações, condições e prazos apresentados neste comunicado.

Agradecemos a compreensão e a colaboração.

Atenciosamente,

Secretaria | FUNESP

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